Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0040708-97.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Requerido(s): AGROPECUARIA ESTANCIA FERRO II LTDA - ME I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Colegiado deixou de enfrentar fundamentos jurídicos essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional, pois: (i) não houve penhora do imóvel, mas apenas expedição de mandado para eventual constrição de bens móveis, jamais cumprido; (ii) o Recorrente concordou com o cancelamento da diligência; (iii) o acórdão não analisou esses argumentos nos embargos de declaração, mantendo premissa equivocada de que o Fundo teria dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, em afronta ao dever de fundamentação adequada imposto pelo CPC; b) 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. II - O Órgão Colegiado concluiu, no acórdão da Apelação (nº 0019068-09.2023.8.16.0001, mov. 15.1), que o embargado (Recorrente) deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, pois requisitou penhora sobre bens localizados em imóvel que já constava em nome da embargante (Recorrida) desde 2015, conforme matrícula atualizada. A decisão registrou que o Recorrente não apresentou a matrícula atualizada quando pediu a constrição em 2023, o que levou à expedição indevida do mandado de penhora. Nos Embargos de Declaração (nº 0021626-80.2025.8.16.0001, mov. 18.1), o Colegiado concluiu que não havia omissão, contradição ou premissa fática equivocada no acórdão de apelação. Afirmou que todas as matérias foram apreciadas de modo coerente e que o Recorrente buscava apenas rediscutir o mérito, o que é vedado pelos art. 1.022, do CPC. Confira-se: “Veja-se que as questões levadas a julgamento, relacionadas a penhora dos bens que guarnecem o imóvel de propriedade da embargada, foram abordadas de forma expressa e com a clareza devida, tendo o julgado delineado de maneira linear, lógica e coesa as razões pelas quais entendeu pelo não provimento da apelação, inclusive mediante a indicação de jurisprudência desta Corte, inexistindo premissa conflitante ou matéria não abordada que proporcionasse a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, convém a transcrição do seguinte trecho do aresto, em que se verifica que a matéria fora devidamente apreciada e examinada: ‘Da análise dos autos da execução em apenso, tem-se que o juízo de origem autorizou a penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem a empresa devedora, que supostamente ficaria na Rua Carlos Gelenski, nº 71, Condomínio João Turin, Casa 16, São João, Curitiba/PR, CEP: 82030-590. Nota-se, no entanto, que o imóvel de matrícula 71.830 da 9ª Circunscrição de Curitiba, cujos bens que o guarnecem constituíram objeto da penhora, foi adquirido pelo embargante em 27.04.2015, tendo sido realizado o registro da transferência em 15.05.2015, conforme indica a matrícula do bem (mov. 1.4): (...). Constata-se, portanto, que as diligências necessárias para a regularização do negócio de compra e venda do imóvel foram adotadas pela embargante, que realizou a anotação com o registro da escritura. Em momento posterior à averbação, 28.06.2023, o exequente, ora apelante, pugnou pela penhora, sendo que nesta oportunidade deixou de apresentar matrícula atualizada do bem, culminando na expedição indevida do mandado de constrição (mov. 383.1 e 385.1 – autos º 0003634-58.2015.8.16.0001). Desse modo, é evidente que o embargado deu causa à ação, ao negligenciar a devida verificação da condição do imóvel apresentado, o qual já possuía averbação de compra e venda, indicando claramente o real proprietário. (...)’ Frisa-se que, em momento algum, se falou em penhora do imóvel de matrícula nº 71.830 da 9ª Circunscrição de Curitiba propriamente falando, sempre foi ressalvado que a penhora recaiu efetivamente sobre os bens que guarnecem a residência/imóvel, logo não há que se falar em premissa fática equivocada com tal argumento. Da mesma forma, a condenação da parte embargante ao pagamento das verbas de sucumbência decorreu de sua própria negligência, uma vez que deixou de observar que o imóvel já não pertencia mais ao devedor desde 2015, conforme constava da averbação da comporá e venda na matrícula. Ademais, diante de eventual dúvida acerca da residência do executado no referido imóvel, e da possibilidade de que os bens existentes em seu interior lhe pertencessem, competia ao credor promover as diligências necessárias para esclarecer os fatos antes de requerer a penhora, atingindo bens e direito de terceiro. Assim, constata-se que a insurgência aqui analisada redunda, na verdade, em mero inconformismo do embargante que, insatisfeito com o resultado do julgamento, utiliza de instrumento processual inadequado aos fins realmente pretendidos, quais sejam, de rediscussão do mérito e modificação do julgado.” Desse modo, verifica-se que, ao contrário do alegado, não há que se falar em omissão, obscuridade ou em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente, razão pela qual inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Verifica-se, ademais, que o Recorrente não teceu qualquer fundamentação acerca da violação ao artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, limitando-se a indicar o aludido dispositivo como violado (tópico “IV. Pedidos”, item 20), razão pela qual, ao presente caso, aplica-se a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso quanto a tal aspecto. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp n. 2.165.311/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) III - Diante do exposto, com fundamento no entendimento jurisprudencial e na aplicação da Súmula 284, do STF, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR63
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